A receita federal deixa de arrecadar bilhões de reais anualmente com processos fiscais esquecidos, quando opera-se a chamada “prescrição intercorrente”. Mas como entender e saber se a sua execução está devidamente prescrita.

É sabido que, a inércia de uma execução fiscal, por mais de 05 (anos), sem qualquer ato capaz de suspender ou interromper o fluxo do prazo gera a chamada “prescrição intercorrente”. Este prazo, na fase executiva, também é chamado de “1+5”, pois considera-se 01 (um) ano da suspensão de ofício pela paralisação dos autos, somados aos 05 (cinco) anos subsequentes.

O entendimento majoritário é de que a mera petição de juntada de documentos aos autos ou o pedido de vista, sem qualquer posterior diligência no sentido de dar andamento ao processo, não interrompe o lapso prescricional. Nesse sentido a tese firmada no julgamento do REsp nº 1340553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 568):

Segundo a paradigma fixada naquela tese, somente a “efetiva constrição patrimonial (penhora) e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”

Portanto, ao término da suspensão de um ano prevista no artigo 40 da LEF, o prazo prescricional, que deverá ser pronunciada de ofício pelo Juízo, recomeçou automaticamente a fluir, até se esgotar, quando alcançados cinco anos de inatividade processual. Tal situação também foi especificamente tratada no julgamento do referido REsp nº 1340553/RS, outrossim firmando-se, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 569), a tese de que mencionou:

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

Além do mais, conforme estipulado na LEF no seu Art. 40, § 4º: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Sendo assim, O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática;

Neste ponto vale ainda acrescentar que, apesar de o § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80 referir à intimação prévia da Exequente para possibilitar o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente pelo Juiz; conforme já tem reconhecido o TRF da 2ª. Região, tal intimação prévia é dispensável, posto que eventual nulidade a esse respeito depende da comprovação do efetivo prejuízo – que, no caso, viria pela demonstração de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.

De tal sorte, somente a eventual nulidade em razão da falta de intimação dependerá de demonstração de prejuízo à Fazenda, o qual pode ser arguido em sede de embargos de declaração ou apelação, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos. Neste sentido, também a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 570), o que, não havendo, deverá ser reconhecida de ofício ou por impulso do advogado de defesa do(a) executado(a) a prescrição intercorrente.